Aconteceu na manhã desta quinta-feira (26), na sede do 6º Batalhão da Policia Militar, um encontro entre o Secretário de Administração, Cláudio Nunes e seus assessores com o Tenente Coronel – José Carlos Soares, comandante do 6º Batalhão da Policia Militar. Em pauta a renovação da parceria da Policia Militar com a Prefeitura em campanhas de conscientização no uso do som automotivo.
O transtorno causado pelo som automotivo, nos finais de semana, vem incomodado os moradores dos Distritos que apresentam constantemente queixas à prefeitura e a policia militar. A ideia inicial será a realização de uma campanha de conscientização para coibir essa prática em locais públicos ou residenciais.
Desde outubro do ano passado o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou e publicou a novas resoluções que regulamentam autuações para som automotivo. O motorista que for flagrado com som automotivo audível do lado externo do veículo, independentemente da frequência ou do volume, e que perturbe o sossego público, será autuado.
A norma nº 624 determina a autuação do condutor que for pego com som automotivo audível pelo lado externo do veículo, com volume ou frequência que perturbe o sossego público, em vias terrestres de circulação. Nesse caso, o agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato. A ação será considerada grave e acrescida de mais cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme estabelece o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro.
Lei Municipal N° 906/2003
ART. l - A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
ART. 2° - Os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho Medidor de Nível de Som - Decibelímetro - observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou das que lhe suceder e utilizando sempre a curva de ponderação "A", do respectivo aparelho.
ART. 3° - Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores são determinados por zona e horário segundo normas da ABNT e do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
Ascom Bonfim