PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE MILITARES PARA CONCORRER A CARGOS ELETIVOS MUNICIPAIS E OUTRAS SITUAÇÕES


*Josemar Santana (Senhor do Bonfim, Bahia, 02 de julho de 2016)

Terminou no dia 1º/07 o prazo para desincompatibilização de servidores públicos e ocupantes de cargos diretivos de entidades sem fins lucrativos que pretendem concorrer às eleições municipais deste ano.

Somente militares que se encontram na ativa e que não ocupam função de comando estão amparados pela legislação eleitoral em vigor, que não lhe obriga à desincompatibilização com três meses de antecedência da data da eleição.

O afastamento do militar que pretender concorrer às eleições municipais e que esteja na ativa somente ocorre quando o seu pedido de registro da candidatura for deferido pela Justiça Eleitoral.
Essa prerrogativa do militar da ativa e que não ocupa função de comando está garantida na Constituição Federal (art. 14, parágrafo 8º), dispositivo que se repete no art. 98, parágrafo único do Código Eleitoral e parágrafo 4º da Resolução TSE nº 22.717/2008.

Enquanto qualquer outra pessoa que pretende ser candidato deve estar filiado a partido político com antecedência mínima de 6 (seis) meses, para o militar da ativa não é necessário a obediência a esse prazo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária, conforme dispõe a Resolução TSE 20.993/2002, art. 12, parágrafo 2º.

Prazo de Desincompatibilização que se dá em Finais de Semana, dias Santos e Feriados
Na hipótese em que a data limite para a desincompatibilização de servidor público comum ou ocupante de cargos diretivos de entidades públicas e privadas que recebam recursos do poder público, ocorrendo em dia não útil e a protocolização da desincompatibilização ocorra no primeiro dia útil subsequente, o afastamento fica configurado, valendo o afastamento de fato.

Nesse sentido há precedentes de decisões no TSE, a exemplo do Agravo em Recurso Especial nº 9595 do Mato Grosso e Recurso Ordinário nº 71414 de Goiás.

Desincompatibilização de Médico do SUS no Exercício da Medicina Particular
O médico credenciado ao SUS (Sistema Único de Saúde) que pretende ser candidato deve providenciar a sua desincompatibilização três meses antes da data dda eleição. No entanto, pode continuar exercendo a medicina particular, porque não há incidência, nessa hipótese, da ineligibilidade que está prevista na alínea “a”, do inciso IV, do art. 1º, combinado com a alínea “a” , do inciso II, do art. 1º, ambos da Lei Complementar nº 64/90 (a Lei de Inelegibilidades).

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF).
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