Após a realização da OPERAÇÃO DESMANCHE CARRAPICHEL os presos na citada ação policial, divulgaram na imprensa, através do seu advogado, que iam processar o Estado da Bahia e colocaram em suspeição o trabalho realizado pela Polícia Civil e a perícia local, com a alegativa de que um ofício da empresa NOMA DO BRASIL S/A afirmava, que o chassi do veículo, não tinha qualquer divergência com os originais, conforme fotos enviadas. Primeiro salientamos que uma perícia se faz, por um Perito Criminalista Oficial e in loco e não através de foto e a distância. Deve ser ainda esclarecido a população Bonfinense que o art. 311 do Código Penal Brasileiro traz a seguinte redação: “Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa”. Portanto, quem adultera ou remarca chassi ou sinal identificador de veículo, comete o crime tipificado no art. 311 do CPB, e o veículo com chassi adulterado ou remarcado é produto de crime. O artigo 180 (receptação) do Código Penal Brasileiro traz a seguinte redação: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa’. A pessoa que adquiri ou recebe produto de crime, comete o crime de RECEPTAÇÃO e no presente caso, conforme mostraremos abaixo, está devidamente comprovado pela perícia, que foi constatada uma área localizada na superfície intermediária externa da peça esquerda do implemento anterior do veículo periciado, a qual apresentava-se DESGASTADA POR AÇÃO ABRASIVA (LIXADA) ou seja, foi lixado um número identificador pré-existente, no entanto, não conseguiram apagar todos os caracteres, sendo possível a perícia localizar no local os caracteres citados e a supressão de outros. Conforme se vê, estava na posse de dois dos envolvidos, que haviam adquirido do terceiro envolvido, um produto de crime, que é um veículo com sinais identificadores adulterados, tendo ainda a perícia, após a utilização do removedor plástico da marca MAXI RUBBER, do reagente químico FRY II e instrumentos óticos adequados na ÁREA ABRASIVA (LIXADA) SUPRACITADA, constatado a EXISTÊNCIA de caracteres alfanuméricos ALINHADOS E/OU SOBREPOSTOS, dentre os quais foram identificados: O algarismo 4 (quatro), o algarismo 5 (cinco), a letra X e a letra Y. Salientamos ainda, que a prisão de nenhum dos envolvidos, foi relaxada pelo poder Judiciário, corroborando com a legalidade da prisão, pois ambos foram soltos após o pagamento da fiança, por se tratar de crime afiançável. O Odair Vitor Gonçalves pagou a quantia de R$ 3.940,00, o Uilquer Vitor Conceição pagou a quantia de R$ 3.940,00 e o Paulo Roberto Gonçalves Oliveira pagou a quantia de R$ 3.000,00 para serem liberados e responderem o processo em liberdade.
DATA: 03/03/16
LOCALIDADE: SENHOR DO BONFIM / 19ª. COORDENADORIA
ASCOM 19ª COORPIN