BAHIA: JUSTIÇA CONDENA PREFEITO PAGAR PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE E ENDEMIAS


O Juiz de direito da comarca de Ubaíra- BA, em sentença proferida no dia (30) nos autos do processo de n° 0000452-94.2014.8.05.0263, mandado de segurança, proposto pelo Sindvale Bahia contra o município de Ubaíra.

Foi determinado imediata aplicação do piso nacional do ACS e ACES definido na Lei 12.994/14, no valor de R$ 1.014,00 ( Um mil e catorze reais), bem como o pagamento do retroativo das diferenças como multa diária ao PREFEITO de R$ 200,00 (duzentos reais) caso descumprimento.
veja sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBAÍRA-BA
Fórum Desembargador Duarte Guimarães - Praça dos Três Poderes, s/n - Centro - Ubaíra -BA.
CEP: 45310-000. Tel. (075) 3544 2098
Expediente do dia 23 de julho de 2015
0000452-94.2014.805.0263 - Mandado de Segurança
Autor (s): Sindivale - Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais Do Vale Do Jiquiriçá - Bahia
Advogado (s): Marcelo Lyrio Souza
Reu (s): Municipio De Ubaira
Advogado (s): Paulo Anésio França de Matos
Sentença: ...13. Posto isso, na forma dos artigos 12 e 13 da Lei n. 12.016/2009, CONDENO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao impetrado que promova a imediata aplicação do piso sal aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias do Município de Ubaíra/BA, definido na Lei Federal n. 12.994/14, preenchidos os requisitos previstos nesta lei, no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais, bem como para ordenar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso nacional desde o ajuizamento da inicial até a data do efetivo cumprimento do piso. 14. Pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária no valor de R$ 20,,0 (duzentos reais), de responsabilidade pessoal da Autoridade Coatora, mas não da pessoa jurídica. 15. Diante da sucumbência ínfima do Impetrante, custas pelo Impetrado. Não há condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. 16. Após o prazo recursal, independentemente de recursos voluntários, mas considerando o concessão da ordem, encaminhem-se os autos ao E. TJBA, para reexame necessário. 17. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. 18. Intime-se o Impetrante, por seu adovogado. 19. Intime-se o Impetrado ou seu substituto legal na função, pessoalmente, por mandado, do conteúdo da sentença e para dar cumprimento (art. 13 da Lei n. 12.016/2009). 20. Intimese a pessoa jurídica interessada (MUNICÍPIO DE UBAÍRA), por seu Advogado, acerca desta decisão. 21. Serve de MANDADO DE INTIMAÇÃO.

Na sentença quer dizer que o município foi condenado a pagar PISO SALARIAL com efeito retroativo a data da publicação da lei, Junho de 2014.

Essa é mais uma resposta que a GREVE DOS AGENTES DE ENDEMIAS DE SENHOR DO BONFIM É SIM LEGAL E LEGITIMA.
Desmentindo mais uma vez o Governo municipal de Senhor do Bonfim e alguns colegas e presidentes de entidades de classe, que o PISO NACIONAL necessita único e exclusivamente do repasse do Ministério da Saúde.

ASCOM ACE
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