Maraísa Santana |
Desde que foi sancionado o Projeto de Lei nº 117/2013, de autoria do deputado Arnaldo Farias de Sá, transformando-se na Lei nº 13.058/2014, muitas divergências de opiniões têm provocado amplas discussões entre os que são favoráveis e os que são contra a chamada GUARDA COMPARTILHADA, prevista no parágrafo 2º, acrescido ao artigo 1.584, do Código Civil.
O referido Parágrafo 2º diz que quando não houver acordo entre a mãe e pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Significa dizer que, na separação do casal, estando os pais no exercício do poder familiar, isto é, não existindo impedimentos de qualquer das partes para ter o filho na sua guarda, mas existindo divergências entre eles, o magistrado determinará que a guarda seja compartilhada.
Observe-se que há imposição no texto do dispositivo, porque determina expressamente, que “a guarda será compartilhada” e não que “a guarda poderá ser compartilhada”.
Sem qualquer preocupação com o significado da expressão GUARDA COMPARTILHADA, muitos pais têm confundido o termo como tendo o mesmo significado de GUARDA ALTERNADA.
Necessário, pois, que se tenha uma noção exata dos dois termos, para, então ficar compreendido o significado de cada um.
A GUARDA COMPARTILHADA pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores que possuam o poder familiar, no tocante às decisões sobre a rotina diária dos filhos. É o instituto que possibilita aos pais, conjuntamente, sem divergências, planejar convenientemente a guarda física do filho, definindo a sua moradia, ou seja, o local onde ele desenvolverá suas atividades diárias (pois se trata de núcleo essencial à formação de sua identidade e desenvolvimento sadio), a escola em que o filho vai estudar, as atividades extracurriculares que vai desenvolver, a exemplo de aprendizados de artes marciais, oficinas de dança, natação, esportes em geral, plano de saúde etc., sem que haja privilégio de nenhuma das partes, mesmo estando o filho morando apenas com um deles.
O parágrafo 1º do art. 1.583, do Código Civil estabelece: “Compreende-se por (...) guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
Importante é observar que o compartilhamento de responsabilidades não implica na obrigação de alternância de residências.
A GUARDA ALTERNADA é aquela em que o filho passa uns dias com a mãe e outros tantos com o pai, sem que haja a preocupação de definir conjuntamente as atividades do filho, mas com a responsabilidade de cada um oferecer o melhor para a criação e formação da criança.
Sem compreender essa diferença, tem sido muito freqüente em nosso escritório (SANTANA ADVOCACIA) o comparecimento de pais que entendem que com o instituto da GUARDA COMPARTILHADA, poderão deixar de cumprir a obrigação com os alimentos. Vêem no novo instituto, a possibilidade de livrarem-se da obrigação de contribuir com a pensão do filho, desincumbindo-se de contribuir monetariamente ou de outra forma com a criação e manutenção do menor.
Seja na GUARDA COMPARTILHADA ou na GUARDA ALTERNADA, os pais continuam na obrigação de prover a criação e manutenção de seus filhos, que devem contar com o melhor ambiente para a sua criação de desenvolvimento.
Enganam-se, pois, aqueles pais que pensam que o instituto da GUARDA COMPARTILHADA veio para livrá-los da obrigação de prestar alimentos aos seus filhos.
*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito de Família, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador(Ba).