Josemar Santana |
14 – DIFERENÇA ENTRE PROPAGANDA ABUSIVA E PROPAGANDA ENGANOSA – Na Propaganda ENGANOSA o objetivo é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia etc., o que significa, na linguagem popular, “levar gato por lebre”, ou seja, o consumidor é enganado. Por sua vez, a Propaganda ABUSIVA se mostra em toda e qualquer publicidade que discrimine de qualquer natureza (sexo, cor, raça, religião etc.), incite à violência, explore o medo ou a superstição, aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Nesse caso, não tem relação direta com o produto, mas sim aos efeitos que possam produzir da propaganda, causando algum mal ou constrangimento ao consumidor.
15 – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Quando o consumidor é cobrado em quantia indevida tem direito a pedir a devolução do que pagou em dobro. É a chamada REPETIÇÃO DO INDÉBITO, que consiste no valor igual ou dobrado do que pagou em excesso, devendo esse valor ser acrescido de correção monetária, juros legais, mas não pode ser aplicável em caso justificável, como impõe o art. 42 do CDC.
16 – VENDA CASADA – O fornecedor do produto ou serviço se aproveita do interesse do consumidor em adquirir certo produto e serviço e lhe convence a adquirir outro produto ou serviço, acompanhando o do interesse do consumidor. Exemplo muito comum é usado pelos Bancos, que aproveita o interesse do consumidor em abrir uma conta e lhe convence a contratar um seguro. Aí está caracterizada a VENDA CASADA.
17 – DIREITO À QUITAÇÃO – É assegurado ao consumidor que liquida antecipadamente o débito contratado para determinado prazo, total ou parcial, mediante redução proporcional de juros e demais acréscimos, conforme prevê o art. 52, §2º, do CDC.
18 – “RECALL” – Expressão inglesa que significa o dever do fornecedor de trocar o produto ou serviço que tenha defeito, por meio de chamadas publicitárias, anunciando o defeito e evitando prejuízos maiores, conforme estabelece o art. 10, §1º, do CDC. As montadoras de automóveis utilizam esse meio, sempre que alguma peça de veículos apresente defeito. São chamados de volta às concessionárias todos os veículos que foram montados com a peça que apresenta defeito para a troca.
19 – DEVER DE DESTAQUE – É uma imposição contida no art. 54, §4º, do CDC, obrigando que qualquer cláusula que implique LIMITAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR deve ser redigida com destaque, para facilitar sua imediata e fácil compreensão. O destaque deves ser feito em negrito ou sublinhado e/ou com tipo de letras em tamanho maior do que o utilizado no texto.
20 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – É a responsabilidade atribuída ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços, independentemente de ter ou não culpa, conforme estabelecem conjuntamente os arts. 12 e 14 do CDC, devendo reparar o consumidor pelos danos causados, a não ser que o Código, expressamente, disponha o contrário.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito do Consumidor, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).