RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE NEPOTISMO: INCONSTITUCIONAL, DESCONHECE LEGISLAÇÃO FEDERAL EXISTENTE:

VETO Nº ....../2012

Ao Projeto de Lei nº 001/2012

“Vedação à nomeação de parentes para o exercício do munus de agente político. Afronta a comando sumular erigido pelo STF, bem assim a dispositivo inserto na Lei Orgânica do Município. Veto total.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições em lei conferidas, especialmente amparado no art. 47, § 1º, da Lei Orgânica do Município, opõe veto total ao Projeto de Lei do Legislativo de nº 001/2012, de 14.03.2012, aprovado pela edilidade, fazendo-o mediante as razões a seguir alinhadas:

DO OBJETO DO VETO

Fica vetado, na sua totalidade, o Projeto de Lei do Legislativo de nº 001/2012, de 14.03.2012, visto que, dito projeto, embora composto de 12 (doze) artigos, tem o seu núcleo central jungido à dicção do art. 1º, cujo comando colide frontalmente com o enunciado na Súmula Vinculante de nº 13, exarada pelo eg. STF, além de testilhar com o regrado contido no art. 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município.

DA FUNDAMENTAÇÃO DO VETO

Da Afronta a Comando Sumular Erigido Pelo STF

À luz da dicção que emerge do art. 1º, do Projeto de Lei nº 001/2012, de autoria do Vereador Gustavo Augusto Miranda, exsurge que às autoridades municipais dos poderes Executivo e Legislativo restaria vedado proceder às nomeações de cônjuges, companheiros, parentes por consanguinidade até 3º grau, parentes por adoção e por afinidade como genros, noras e sogros.

No tocante aos provimentos de cargos públicos não concursados, inclusive os comissionados, para exercerem atividades próprias de agentes públicos, independentemente da existência de lei municipal, ante o comando que deriva do art. 37 da Constituição Federal, há, efetivamente, a proibição na contratação de parentes de autoridades em quaisquer das esferas do Poder Público. Neste particular, o Projeto de Lei ora vetado se afigurou completamente dispensável.

Já no que respeita aos cargos de Secretários Municipais, que são, como de sabença comum, agentes políticos, a pretendida vedação não encontra eco na interpretação que foi dada, no particular, pelo eg. Supremo Tribunal Federal, ao art. 37 da Constituição Federal.

É que, com efeito, a Suprema Corte do país, a quem cabe a missão de interpretar a Constituição Federal, no dia 21.08.2008 editou a Súmula Vinculante de nº 13, versando sobre o nepotismo no serviço público, vazando entendimento segundo o qual os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser livremente nomeados independentemente de parentescos com os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.

Reproduz-se, abaixo, o teor da Súmula Vinculante de nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Observem V. V. Exas. que, do comando sumular, com caráter vinculante, acima transcrito, emerge a completa desnecessidade de se editar lei vedando o nepotismo nas contratações para os cargos de agentes públicos.

O mesmo não se sucede no tocante aos cargos de agentes políticos, tais como Secretários Municipais, uma vez que tais nomeações não foram inseridas no elenco de vedações de que trata a citada Súmula Vinculante de nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Ora, conquanto dispensável, de lembrar-se que uma lei municipal, bem assim qualquer outra editada no seio das demais esferas de direito público interno, não pode, data venia, afrontar um comando erigido pela Corte que detém a missão de interpretar a lei maior do país.

Da Afronta à Lei Orgânica do Município

A nódoa anteriormente apontada possui a força e o condão de vetar, na sua totalidade, o Projeto de Lei vergastado.

Ainda quando assim não fosse, outro óbice vem a se projetar contra a sanção do referido projeto, devidamente aprovado pela Casa Legislativa.

É que o texto do PL nº 001/2012 testilha frontalmente com o quanto contido no art. 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, cujo dispositivo prevê que ao Prefeito compete “nomear e exonerar os Secretários Municipais...”.

Segue-se daí, em correta, data venia, interpretação sistemática do ordenamento jurídico local, à luz do cenário constitucional, que, para fins de alteração do quanto disposto no fragmento legal acima reportado mister se impunha um Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município e não um simples projeto de lei extravagante.

Por estas razões, apresentamos veto total ao Projeto de Lei nº 001/2012, de 14.03.2012, encaminhando sobredito veto à soberana apreciação da eg. Câmara de Vereadores, na forma e para os fins previstos no art. 47, § 4º, da Lei Orgânica do Município.


Gabinete do Prefeito Municipal de Senhor do Bonfim-BA, em 27 de junho de 2012.



PAULO BATISTA MACHADO
Prefeito Municipal
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