EM ITIÚBA DECRETO REDUZ EXPEDIENTE E MUITO MAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIÚBA ESTADO DA BAHIA
C.G.C. 13.988.324/0001-21
DECRETO nº. 207/11, de 12 de setembro de 2011.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITIÚBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, por Advertência do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia e preocupada com os ditames rigorosos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e, ainda,

CONSIDERANDO:
I. o inchaço permanente da folha de pagamento e o déficit dos recursos a ela
destinados;
II. o atraso no pagamento aos fornecedores;
III. a incompatibilidade entre a fisionomia da administração e o perfil da
gestora;
IV. o rigor da Lei de Responsabilidade e a obrigação da administração de se
adequar aos seus dispositivos;
V. o risco iminente de ultrapassar o percentual estipulado em lei para gastos
com pessoal, conforme Parecer do TCM;
VI. o dispêndio elevado com locação de transporte e combustível;
VII.
a confiança da comunidade itiubense na competência da Chefe do
Executivo Municipal, para solucionar os problemas crônicos da folha de
pessoal;
VIII. a limitação das finanças do Município, gerada pela crise cambial em todo
o mundo e conseqüente redução de aproximadamente 50% da arrecadação
municipal;
IX. a urgência de concluir as obras de infra-estrutura em andamento e em fase
de iniciação, o que obriga a municipalidade a bancar com 10% do valor de
cada edificação a título de contrapartida, sob pena de os órgãos federais e
estaduais determinarem a devolução de todo o montante dos recursos
liberados;
X. a obrigação e responsabilidade dos Agentes Públicos de zelar pela
austeridade e uso legal do erário público; e, por fim,
XI. estas medidas visam a proteção do funcionalismo e a prevenção contra o
risco de haver demissão em massa ou comprometer o pagamento da folha.

DECRETA:

Art. 1º. Fica reduzido o turno de trabalho dos cargos comissionados para 4
horas diárias e conseqüentemente a remuneração será de apenas 50% do valor
equivalente ao salário integral com exceção dos trabalhadores que militam em
setores emergenciais;
Art. 2º. Fica estipulado o período de 12 a 15 de setembro do ano em curso
para trabalhos de expediente interno na secretaria de finanças e tesouraria
estando, pois, vetado o atendimento ao público;
Art. 3º. Ficam suspensos todos os gastos com festas, festejos, comemorações
etc, que não estejam inseridas no calendário oficial a ser publicado
oportunamente pela Administração Municipal;
Art. 4º. Fica restrito o fornecimento de combustível às atividades urgentes e
estritamente necessárias ao município, devendo quaisquer autorizações ser
expressamente assinadas pela Prefeita Municipal e/ou pela Secretária de
Finanças, devendo a quantidade de litros disponíveis para as viagens da
Secretaria de Educação ser fornecido de acordo com a quilometragem dos
trechos percorridos e não mais por cotas, tudo sob o controle da Secretária de
Educação em comum acordo com o Gerente de Transportes;
Art. 5º. Fica da mesma forma, desautorizada, a concessão de diárias,
referentes a viagens sejam elas quais forem;
Art. 6°. Ficam ainda suspensas as doações ou patrocínios de qualquer natureza
face à absoluta inexistência de recursos disponíveis para tais finalidades;
Art. 7º. Todas as máquinas pesadas que fazem reparo de estradas bem como
caçambas ou outros veículos suspensas de suas atividades até ulterior
deliberação;
Art. 8º. Ficam suspensos os contratos de locação de carros de passeio lotados
na Secretaria de Administração pelo período de 30 dias podendo a depender da
evolução da crise financeira ser prorrogado por igual período;
Art. 9º. Fica também suspenso a propiciação de refeições ou lanches para
grupos que venham a participar de cursos ou treinamentos dentro do município;
Art. 10º. Fica terminantemente proibido o uso de computadores com internet
para fins estranhos ao serviço do município;
Art. 11º.
Não será permitido efetuar ligações que não digam respeito às
atividades do município devendo as telefonistas e responsáveis por este serviço
nas secretarias fazer anotação minuciosa dos telefonemas efetivados para fins
de batimento com a fatura valendo afirmar que a responsabilidade pela
divergência entre as anotações e a fatura correrá por conta e ônus dos autores
dos contatos telefônicos e da elaboração da lista;
Art. º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos, inclusive financeiros, a partir de 01.09.2011.

GABINETE DA PREFEITA, 12 de setembro de 2011.

CECILIA PETRINA DE CARVALHO
Prefeita Municipal
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