*Josemar Santana
Considerando que “o namoro configura relação íntima de afeto para os efeitos previstos pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)”, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da Câmara dos Deputados Federais, aprovou em reunião realizada no dia 14 de novembro deste ano em curso, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei nº 4367/08, de autoria da deputada Elcione Barbalho (PMDB/PA).
O texto do Projeto, que já se encontra no Senado Federal, se for aprovado sem sofrer qualquer alteração, será encaminhado à presidência da República para sancioná-lo e convertê-lo em lei, alterando o texto original da Lei Maria da Penha.
A Lei Maria da Penha entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, trazendo no seu texto várias mudanças na penalização de agressores familiares, destacando-se, entre essas mudanças, o aumento do rigor das punições das agressões contra a mulher, quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar.
Se o Projeto de Lei 4367/08 for aprovado, alterando a Lei Maria da Penha, o namorado que agredir a sua namorada, ainda que a ocorrência se dê fora do âmbito familiar, será punido da mesma forma que os agressores que agridem suas companheiras, ou suas esposas.
Quando a Lei se refere a agressões corridas no âmbito familiar, não significa que serão punidas apenas as agressões que se dão dentro do espaço físico familiar, ou seja, dentro da casa onde reside a família, porque o âmbito familiar, para os efeitos da Lei Maria da Penha, significa que a agressão se dá entre o homem e sua companheira ou esposa, mesmo que o fato ocorra fora do lar.
Esse é o raciocínio argumentativo que sustentou e justificou a proposta do Projeto de Lei 4.367/08, para que as relações de nomoro também sejam incluídas na Lei Maria da Penha, porque tem como suporte o relacionamento íntimo afetivo e não apenas a convivência do casal sob o mesmo teto.
Pela Lei Maria da Penha a polícia deve oferecer proteção à vítima, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, deve encaminhar a vítima a hospital ou posto de saúde e também ao Instituo Médico Legal para exame de corpo de delito, deve fornecer transporte à vítima e seus dependentes para abrigo ou local seguro, longe do agressor, quando houver risco de vida; a polícia deve, ainda, acompanhar a vítima, se necessário, para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar, informando a ela os direitos garantidos pela Lei e os serviços disponíveis.
No papel, a Lei está perfeita no sentido de proteger as mulheres vítimas de seus companheiros, esposos ou namorados. Na prática, entretanto, faltam as condições estruturais mais elementares para fazer valer a Lei.
*Josemar Santana é jornalista e advogado